Ingresso em estabelecimento prisional. Porte de chip de celular. Art. 349-A do Código Penal. Não subsunção.
Ingresso em estabelecimento prisional. Porte de chip de celular. Art. 349-A do Código Penal. Não subsunção.
PROCESSO
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HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PENAL
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TEMA
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Ingresso em estabelecimento prisional. Porte de chip de celular. Art. 349-A do Código Penal. Não subsunção.
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DESTAQUE
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A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O art. 349-A do Código Penal prevê o seguinte tipo penal: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Como se verifica, o legislador se limitou em punir - basicamente - o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos.
Portanto, em decorrência da principiologia básica do direito penal (legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), impõe-se a absolvição pelo delito previsto no art. 349-A do Código Penal.
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